Hábeas Corpus
AUTORIDADE COATORA: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serro – MG
PACIENTE: Sr. Irineu dos Santos Soares
IMPETRANTES: Edilamar Cristina Severina, Leandro Lopes Aguilar, Paulo André Cordeiro Neves, Priscila Santos Carvalho, Uemerson de Oliveira e Silva
EDILAMAR CRISTINA SEVERINA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.154, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras
O paciente foi preso em flagrante, dia 31 de janeiro de 2006, pela prática de crime de homicídio e acusado de cometer o delito que aconteceu dois dias antes desta data. Encontra-se detido, aguardando conclusão do inquérito, na Delegacia de Polícia.
O paciente foi preso na casa de seu avô dois dias depois, descaracterizado o flagrante lavrado na data da prisão, pois não se sentiu perseguido e passaram-se horas de descontinuidade deste suposto flagrante.
O Acusado quando foi autuado pela policia, não se mostrou agressivo, contribuiu para esclarecer o ocorrido, colaborando com a apuração do fato.
Colaborou com a justiça, com a intenção de mostrar que estava agindo conforme o previsto no artigo 23 do CP em defesa de sua própria integridade física afastou o “periculum in mora”.
Alem disso, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, com emprego fixo e não pretendendo fugir de sua prestação de contas à Justiça, tem o direito de defender-se solto.
Certo é que a prisão preventiva decretada pelo MM Juiz, se baseia em fatos inconsistentes narrados pelo condutor, o Sr. Valdemir Barbosa, pois o fato que o mantém preso não passa de suposições e indícios que o paciente estava na cena do crime.
As suposições são decorrentes de desavenças ocorridas anteriormente entre o paciente e a vítima.
Não podemos compactuar que desavenças ou discussões coloque um sujeito preso, sem direito a se defender em liberdade, por ser conhecido como desafeto de outrem.
O paciente é conhecido de no local onde mora é querido por todos, possui família esposa e três filhos, e figura ainda, como padrasto da filha da vítima a que tem grande estima. Mesmo em se tratando de uma cidade pequena o crime em questão não provoca o clamor popular, como referido na sentença do MM Juiz (folha-6).
Contudo, a manutenção da custódia temporária do paciente, no atual momento, representa grave violação à sua liberdade de locomoção, pois se encontra eivada das mais flagrantes ilegalidades, como restará demonstrado.
Em primeiro lugar, verifica-se constrangimento ilegal do direito de liberdade do paciente devido à ausência de fundamentação consistente da decisão de que decretou a prisão preventiva. O MM. Juiz, ora autoridade coatora, limitou-se a indicar os requisitos pelo qual decretava a prisão preventiva, sem, contudo, fundamentar tal decisão.
Ocorre que a necessidade de fundamentação é imperativo constitucional (art. 93, IX), não podendo ser desprezada pela D. Autoridade Judiciária sob pena de inafastável nulidade: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)".
Para que esteja fundamentado, não é suficiente a mera indicação dos requisitos, com base nos pareceres e recomendações do ilustre representante do Ministério Público.
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, “trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”. Nesse caminho: STJ: “Viola o dispositivo no art 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz deve sempre, par tanto, indicar efetivamente o suporte fático, de caráter extra-tipico ou de peculiar e grave modus operandi, que justifique a segregação antecipada” (RHC8.105-SP, 5ª T, rel Felix Fischer, 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999 p. 181).
Na decisão, há evidente constrangimento ilegal na restrição à liberdade do paciente. Principalmente quando relatado: “Assim, entendo presentes no caso os requisitos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” (folha – 6). Destarte, ausente qualquer fundamentação que figura o paciente como perigoso ao ponto de ameaçar testemunhas, que possa atrapalhar a conveniência da instrução criminal ou que venha comprovar a possível inaplicabilidade da lei penal.
Por fim, há outro motivo pelo qual a privação de liberdade do paciente constitui inegável constrangimento ilegal. Tal se deve à afronta ao princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII).
De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência, a custódia cautelar, seja preventiva, seja temporária, está sempre subordinada à verificação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum libertatis. No caso específico da prisão preventiva, portanto, exige a presença simultânea de ambos os requisitos, sob pena de afronta ao princípio constitucional do estado de inocência.
Atordoante o constrangimento ilegal, bem como a afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, já que não se encontrava presente um dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis. Virtude pela irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, do não conseqüente clamor público.
Contudo, a manutenção de sua custódia, nestas condições, seria inegável abuso de poder, trazendo injustas aflições e dissabores ao paciente.
À vista do exposto, requer-se a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, e, afinal, julgamento favorável ao presente escrito, tornando-a definitiva, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
Requer, pois, para não configurar o crime previsto no art 4º da lei 4898/65 por não cumprir os requisitos e deixar o acusado preso, o relaxamento da prisão em flagrante, expedindo-se alvará de soltura.
Nos termos,
Pedimos deferimentos,
Serro 25 de maio de 2008.
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