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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Modelo de Hábeas Corpus

Hábeas Corpus

AUTORIDADE COATORA: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serro – MG

PACIENTE: Sr. Irineu dos Santos Soares

IMPETRANTES: Edilamar Cristina Severina, Leandro Lopes Aguilar, Paulo André Cordeiro Neves, Priscila Santos Carvalho, Uemerson de Oliveira e Silva

EDILAMAR CRISTINA SEVERINA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.154, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras em Belo Horizonte, Minas Gerais; LEANDRO LOPES AGUILAR, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.155, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras em Belo Horizonte, Minas Gerais; PAULO ANDRÉ CORDEIRO NEVES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.156, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras em Belo Horizonte, Minas Gerais; PRISCILA SANTOS CARVALHO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.157, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras em Belo Horizonte, Minas Gerais; UEMERSON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB, seccional Minas Gerais, sob o nº 310.158, estabelecido profissionalmente na Rua das Flores, 30 do bairro Mangabeiras em Belo Horizonte, Minas Gerais, vêm, respeitosamente, à presença desse egrégio tribunal, embasado no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição da Republica, impetrar ordem de Hábeas Corpus, em favor de IRINEU DOS SANTOS SOARES, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Marques Soares e de Maria Geralda dos Santos Soares, residente na localidade de descoberto, Zona Rural do Município de Serro – Minas Gerais, pelos fato e fundamento seguintes:

O paciente foi preso em flagrante, dia 31 de janeiro de 2006, pela prática de crime de homicídio e acusado de cometer o delito que aconteceu dois dias antes desta data. Encontra-se detido, aguardando conclusão do inquérito, na Delegacia de Polícia.

O paciente foi preso na casa de seu avô dois dias depois, descaracterizado o flagrante lavrado na data da prisão, pois não se sentiu perseguido e passaram-se horas de descontinuidade deste suposto flagrante.

O Acusado quando foi autuado pela policia, não se mostrou agressivo, contribuiu para esclarecer o ocorrido, colaborando com a apuração do fato.

Colaborou com a justiça, com a intenção de mostrar que estava agindo conforme o previsto no artigo 23 do CP em defesa de sua própria integridade física afastou o “periculum in mora”.

Alem disso, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, com emprego fixo e não pretendendo fugir de sua prestação de contas à Justiça, tem o direito de defender-se solto.

Certo é que a prisão preventiva decretada pelo MM Juiz, se baseia em fatos inconsistentes narrados pelo condutor, o Sr. Valdemir Barbosa, pois o fato que o mantém preso não passa de suposições e indícios que o paciente estava na cena do crime.

As suposições são decorrentes de desavenças ocorridas anteriormente entre o paciente e a vítima.

Não podemos compactuar que desavenças ou discussões coloque um sujeito preso, sem direito a se defender em liberdade, por ser conhecido como desafeto de outrem.

O paciente é conhecido de no local onde mora é querido por todos, possui família esposa e três filhos, e figura ainda, como padrasto da filha da vítima a que tem grande estima. Mesmo em se tratando de uma cidade pequena o crime em questão não provoca o clamor popular, como referido na sentença do MM Juiz (folha-6).

Contudo, a manutenção da custódia temporária do paciente, no atual momento, representa grave violação à sua liberdade de locomoção, pois se encontra eivada das mais flagrantes ilegalidades, como restará demonstrado.

Em primeiro lugar, verifica-se constrangimento ilegal do direito de liberdade do paciente devido à ausência de fundamentação consistente da decisão de que decretou a prisão preventiva. O MM. Juiz, ora autoridade coatora, limitou-se a indicar os requisitos pelo qual decretava a prisão preventiva, sem, contudo, fundamentar tal decisão.

Ocorre que a necessidade de fundamentação é imperativo constitucional (art. 93, IX), não podendo ser desprezada pela D. Autoridade Judiciária sob pena de inafastável nulidade: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)".

Para que esteja fundamentado, não é suficiente a mera indicação dos requisitos, com base nos pareceres e recomendações do ilustre representante do Ministério Público.

Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, “trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”. Nesse caminho: STJ: “Viola o dispositivo no art 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz deve sempre, par tanto, indicar efetivamente o suporte fático, de caráter extra-tipico ou de peculiar e grave modus operandi, que justifique a segregação antecipada” (RHC8.105-SP, 5ª T, rel Felix Fischer, 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999 p. 181).

Na decisão, há evidente constrangimento ilegal na restrição à liberdade do paciente. Principalmente quando relatado: “Assim, entendo presentes no caso os requisitos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” (folha – 6). Destarte, ausente qualquer fundamentação que figura o paciente como perigoso ao ponto de ameaçar testemunhas, que possa atrapalhar a conveniência da instrução criminal ou que venha comprovar a possível inaplicabilidade da lei penal.

Por fim, há outro motivo pelo qual a privação de liberdade do paciente constitui inegável constrangimento ilegal. Tal se deve à afronta ao princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII).

De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência, a custódia cautelar, seja preventiva, seja temporária, está sempre subordinada à verificação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum libertatis. No caso específico da prisão preventiva, portanto, exige a presença simultânea de ambos os requisitos, sob pena de afronta ao princípio constitucional do estado de inocência.

Atordoante o constrangimento ilegal, bem como a afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, já que não se encontrava presente um dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis. Virtude pela irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, do não conseqüente clamor público.

Contudo, a manutenção de sua custódia, nestas condições, seria inegável abuso de poder, trazendo injustas aflições e dissabores ao paciente.

À vista do exposto, requer-se a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, e, afinal, julgamento favorável ao presente escrito, tornando-a definitiva, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.

Requer, pois, para não configurar o crime previsto no art 4º da lei 4898/65 por não cumprir os requisitos e deixar o acusado preso, o relaxamento da prisão em flagrante, expedindo-se alvará de soltura.

Nos termos,

Pedimos deferimentos,

Serro 25 de maio de 2008.

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