Anges Modas

Anges Modas
A moda que os anjos vestem

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Qual a natureza jurídica dos valores pagos para a utilização do estacionamento rotativo?



Prevê o artigo 24, inciso X, do CTB, que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,... implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”, sendo certo que, por disposição do § 2º do mesmo artigo, para exercer tal competência, o Município deve estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 106/99.

A cobrança pela utilização de um bem público decorre de previsão do Código Civil Brasileiro, o qual classifica as ruas, estradas e praças como exemplos de bens públicos de uso comum do povo e, portanto, permite que o poder público estabeleça o pagamento pelo estacionamento nas vias terrestres, possibilidade, aliás, que encontra guarida em nosso ordenamento jurídico desde o século passado, já que o Código Civil de 1916 trazia idêntica previsão à atual disposição legal:

Código Civil (Lei nº 10.406/02):

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;...”

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Desta forma, legislação municipal que cria o estacionamento rotativo pago não se classifica nem mesmo como legislação de trânsito (até porque, se assim o fosse, seria tida como inconstitucional, já que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), mas possui natureza jurídica estritamente administrativa, equivalente à cobrança de donos de bancas de jornais ou de comércio ambulante pela utilização de trecho da calçada, por exemplo; ou seja, cobra-se pela utilização de determinado bem público não apenas para auferir renda com o seu uso privado (o que acaba sendo também uma inevitável conseqüência), mas para possibilitar justamente este uso particular, posto que, no caso da “faixa azul”, o condutor que ali estaciona está privando outro de fazê-lo.

A cobrança pelo estacionamento na via pública justifica-se pela necessidade de garantir a rotatividade de vagas, democratizando-se o uso do espaço público e tem como base o disposto no Código Civil, relativo ao uso dos bens públicos. A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago é um serviço público, de competência dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo órgão executivo de trânsito municipal, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, conforme o artigo 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 8.987/95 e cláusulas contratuais. Quando terceirizado o serviço, o poder público mantém a incumbência de fiscalização, tanto da concessionária, quanto dos usuários, constituindo o pagamento da tarifa, neste caso, exatamente o ônus que justifica a prestação do serviço pelo particular, sem o que não haveria o interesse privado por sua realização.

O estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, então, caracterizar INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por descumprimento à regulamentação constante na placa de sinalização e, neste caso, constatada a infração, deve ser elaborada a correspondente autuação, pelo competente agente de trânsito que a comprovar, não podendo estar condicionada ao pagamento de “taxa de regularização”, nem se basear em constatação efetuada pelo funcionário da concessionária.

A exigência de vantagem indevida, bem como a omissão na adoção de providências determinadas em lei, pode “in tese” caracterizar os crimes de Concussão e Prevaricação, praticados pelo funcionário público responsável.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Coleção outono inverno Vakko Jeans