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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito Objetivo e Direito Subjetivo


Deve-se entender o Direito Objetivo como o direito em si e o Direito Subjetivo é nada mais que a faculdade do direito de agir, ou seja, é o exercício do Direito Material. Numa visão Romana, não havia diferença e nem mesmo descriminação entre o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo, e devido à tamanha complexidade existentes, ambos passam a ser trabalhado dentro do positivismo jurídico. Entre os romanos não havia uma distinção clara, uma vez que o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo surgiram a partir de uma análise do caso concreto.

No positivismo o Direito Material é preexistente, abstrato é generalizado, nesta, digo, na visão do direito romano o Direito Material é criado em conjunto com o exercício da ação do direito, isto é, o Direito Subjetivo, sendo esta norma de validade para um caso concreto, ou seja, e o Direito Específico que era aplicado ao caso concreto, mas havia inúmeras leis existentes em Roma, mas estas leis eram destinadas apenas para escravos e os estrangeiros.

No Direito Romano a analogia se torna um pressuposto específico onde através dos costumes para chegar a uma discussão, de uma imparcialidade. No Direito Romano o ato de ligar a ação com o fundamento valido no que eliminaria o ato de enajenación, e desta forma, percebe-se no positivismo a faculdade de direito e a faculdade jurídica e quando é ligada a ação humana, não serão atos de enajenación e sendo assim a uma analogia que cria situações para que o problema percorra a imparcialidade.

O Direito Natural, na visão dos Romanos é visto de forma generalizada, permanecendo imutáveis e sendo constituídos, pela providência divina e o direito não natural é que cada cidade constitui para si mesma e que ocorrem constantes mudanças através do consentimento tácito da sociedade.

O Direito Positivismo é criado pela vontade do homem, sendo cultural tal ato. O raciocínio tópico é o que rege o direito romano e o positivismo jurídico é o raciocínio analítico, sendo as ações um caminho para o surgimento do Direito Objetivo, no positivismo, o Direito Objetivo e o que oferece o direito de ações aos indivíduos.

O Direito Subjetivo é o domínio da vontade do homem, que lhe é garantido e protegido pelo ordenamento no qual fazemos parte, mas a lei que protege é também a que restringe, ou seja, o homem pode alienar tal bem exercendo o Direito Subjetivo, mas se este homem propõe uma ação diante de tal ato, não há como intentar outra alienação sob tal bem, surgindo assim o Direito Objetivo.

O acto de emanejación é nada mais do que a falta de uma problematização.

A faculdade do Direito é a própria ação, no Direito Subjetivo, o feto tem a possibilidade e no Direito Objetivo á possibilidade e o direito passam a existir no momento em que o feto nasce com vida, no Direito Romano o direito do nascituro é resguardado no momento em que se percebe que há um estado de gravidez. O Código Civil não reconhece o nascituro como pessoa, mas lhe são garantidos seus direitos desde sua concepção, neste caso a palavra personalidade tem seu conceito material e formal, o primeiro é o Direito Objetivo que se estabelece a norma de agir (a garantia da lei), isto é o Direito Subjetivo, sendo o princípio de toda relação concreta do Direito e a segunda estabelece os meios para exercer os Direitos Objetivos podendo ser próprio, estabelecendo o princípio do Direito Material.

O nascituro possui o Direito Objetivo e a partir do nascimento adquire o Direito Subjetivo, Mas o Direito Objetivo não ocorre de forma plena, pois este só se completa com o seu nascimento com vida, o Direito Subjetivo é a afirmação de sua personalidade.

Direito Objetivo: (norma agendi) era o conjunto de normas, gerais e abstratas, impostas coercitivamente pelo Estado para disciplinar a conduta dos homens na sociedade. Essas normas estão contidas nos ordenamentos legais vigentes.

Direito Subjetivo: (facultas agendi) era a possibilidade que tinha uma pessoa de fazer tudo aquilo que o direito objetivo não proibisse e, também, de exigir que seu direito fosse respeitado.

Na procura objetiva da justiça os jurisconsultos romanos conferiam real importância à equidade, procurando sempre a justiça entre os extremos, empregando, desta forma o in médium in rebus de Aristóteles (a justiça não está nos extremos, mas sim no meio das coisas). A doutrina aristotélica do direito natural faz do justo, resolutamente, a alma e a essência do direito. Os romanos não faziam distinção entre direito objetivo e direito subjetivo porque não existia a expressão “direito objetivo”, conseqüentemente não existia a expressão “direito subjetivo”, mas sim a objetividade e a subjetividade das coisas. A objetividade do direito era criada no mesmo momento em que era criada a discussão do caso concreto. A medida que o jurisconsulto ia conhecendo os casos concretos, o direito ia sendo criado por analogia a outros casos e se extinguindo automaticamente, servindo somente como fonte de analogia.

O Direito Romano recorre a ficção como mecanismo retórico para impor uma moral. O cidadão romano era considerado como um indivíduo isolado, mas parte de um todo, inserido numa sociedade e, conseqüentemente, o direito deveria visar ao bem estar dessa sociedade. Assim sendo, as leis e a coercibilidade deveriam surgir do seio dessa sociedade, de dentro para fora e não ao contrário, de uma percepção isolada de uma pessoa individualmente considerada, por isso os romanos não tinham um determinismo legal.

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