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A moda que os anjos vestem

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Justiça Eleitoral


Justiça Eleitoral

Compõem a Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, que não são subdivididos em turmas ou câmaras, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

Os Juízes Eleitorais são titulares de zonas eleitorais. Atua essas, na primeira instância, como órgão judiciário singular. As zonas eleitorais são unidades de jurisdição eleitoral. Um Município pode concentrar diversas zonas eleitorais, conforme demarcação feita pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, ao qual couber a divisão da respectiva circunscrição, que, entretanto, deve ser aprovada pelo TSE (art. 23, VIII e art.30, IX, CE). Paralelamente, uma única zona eleitoral pode abranger diversos Municípios.

A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral e da junta eleitoral sob sua presidência. O Juiz de Direito para ser titular da zona eleitoral deve en­contrar-se em pleno exercício de suas atividades. Em sua falta, é convocado seu substituto, que deve encontrar-se no gozo das garantias asseguradas pelo art. 95 da Constituição (art. 32, CE).

As juntas eleitorais, por sua vez, são órgãos colegiados de primeira instân­cia, sendo compostas por um Juiz de Direito, que atua como Presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36, CE).

As juntas eleitorais são constituídas 60 dias antes da eleição. Dez dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para composição são publicados no Diário Oficial, para fins de impugnação por partido, no prazo de três dias. Ine­xistindo impugnação ou sendo esta julgada improcedente, os nomes são submeti­dos à aprovação do Presidente do TRE (§ 12, art. 36, CE).

Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxi­liares: (a) os candidatos e seus parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge; (b) os membros de partidos políticos registrados; (c) as au­toridades e agentes policiais, bem como funcionários ocupantes de cargo de con­fiança; (d) os que integram o serviço eleitoral (§ 32, art. 36, CE).

Podem existir tantas Juntas quanto for o número de Juízes de direito que gozem das garantias asseguradas à Magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que não sejam Juízes com efetiva atua­ção na Justiça Eleitoral, mas apenas integrantes da Justiça Comum (art. 37, CE).

As matérias de competência da Junta Eleitoral não podem ser decididas individualmente pelo Juiz Eleitoral que a preside. Todos os componentes da Jun­ta devem se manifestar, tomando-se a decisão pela maioria dos votos, tal como ocorre nos órgãos colegiados.

O Presidente da Junta, até 30 dias antes da eleição, deve comunicar ao Tribunal e divulgar a composição das mesas receptoras. A divulgação deverá ser feita através de edital publicado ou afixado. Qualquer partido pode oferecer impugnação motivada, contra essas nomeações, no prazo de três dias (art. 39, CE).

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por sete membros, sendo dois Desembargadores, dois Juízes Estaduais, um Juiz Federal do Tribunal Regio­nal Federal, ou, não existindo, um Juiz Federal, escolhido pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e dois Juristas nomeados pelo Presidente da República.

Os juristas, enquanto Juízes estão impedidos de advogar perante a Justi­ça Eleitoral, podendo, porém, fazê-lo nas demais jurisdições.

Os Juízes integrantes de Tribunais Eleitorais servirão por dois anos e nun­ca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado (art. 121, § 22, CF). Como regra, pois, o período de atuação é de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de sete Ministros, sendo três oriundos do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas nomeados pelo Presidente da República.

Os advogados integrantes do TRE são escolhidos pelo Presidente da Re­pública, através de lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça (art. 120, § 12, III, CF). Na capital de cada Estado e no Distrito Federal deve funcionar um Tribu­nal Regional Eleitoral (art. 120, CF).

A partir da escolha, na convenção partidária, até a apuração final da elei­ção, não podem atuar como Juízes nos Tribunais Eleitorais ou como Juiz Eleito­ral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo, ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (art. 14, § 32, CE).

Nenhum candidato a qualquer cargo eletivo pode ter parente, até o segundo grau, com o Juiz ou membro de Tribunal com atuação na circunscrição em que estiver disputando o mandato. Uma vez escolhido pela convenção candidato com aquele parentesco, deve o Magistrado afastar-se imediatamente da função.

Assim, por exemplo, o Juiz Eleitoral não pode atuar na zona eleitoral em que o irmão disputa eleição. O membro de Tribunal Regional não pode, por seu turno, exercer sua função caso seu filho ou irmão esteja disputando mandato de Prefeito, Governador, Vereador, Deputado ou Senador no Estado. A circunscrição do TRE abrange toda a área do respectivo Estado.

Já o Ministro do TSE não pode atuar quando tiver parente disputando mandato eletivo em qualquer Município ou Estado da Federação. Essa a exegese mais compatível com a garantia de plena isenção dos julgadores na órbita eleitoral. O vínculo partidário de eventual parente do julgador, com jurisdição sobre a área em que for realizado o pleito, é elemento inibidor de sua atuação judicatura eleitoral. A simples presença de julgador, nessa situação, gera um clima de desconfiança e insegurança inadmissíveis no processo eletivo. Juiz não pode ter partido nem parente envolvido em disputa eletiva na área sobre a qual exerce jurisdição eleitoral. Essa a premissa básica da confiabilidade no processo de escolha dos representantes do povo.

Sob outro enfoque, o exemplo de funcionamento e a fixação de um período de permanência dos Magistrados nos Tribunais Eleitorais poderiam ser levados para os Tribunais estaduais. Cada integrante desses Tribunais, respeitado o direito adquirido dos atuais membros, desempenharia sua função durante certo período, previamente fixado, com possibilidade de uma única prorrogação, desde que observados certos requisitos.

A experiência de rodízio, nos Tribunais Eleitorais, mostra-se extremamente saudável na medida em que assegura maior dinamismo à atuação da Justiça, propicia notável oxigenação das posições jurisprudenciais e impede o surgimento de "oligarquias" no âmbito do Judiciário.

Na verdade, cada sociedade deve adotar o modelo para funcionamento de suas instituições conforme as suas próprias peculiaridades. Não basta pura e simplesmente importar fórmulas de funcionamento de outros países. É necessário examinar a maneira como os resultados são produzidos, em cada lugar, buscando, exclusivamente, o melhor proveito para o grupo social.

A vitaliciedade, como se sabe, é imprescindível para a Magistratura. Mas a realidade brasileira, bem exposta em todos os Estados, está a reclamar nova forma para ingresso e permanência nos Tribunais de Justiça, a refletir os princípios da democracia consagrados no art. 1º. da Constituição. A CPI do Judiciário, realizada pelo Senado da República no final da década de 90, mostrou que o modelo consagrado pela Constituição de 1988 tornou-se obsoleto e inviável para responder aos anseios da sociedade do século XXI. A forma de investidura, nos diversos postos do Judiciário, deve ajustar-se à realidade do país e não se limitar a copiar modelos adotados em sociedades com valores e tradições diferentes. O exame minucioso da vida pregressa também aqui é fundamental.

A condição de membro vitalício de Tribunal com competência para desfazer atos de juízes, deputados, prefeitos, governador e qualquer cidadão, está a importar uma gama de poderes, no seio da sociedade local, que devem ser contrabalançados com a redução do tempo de permanência na Corte. Sob a ótica dos fatos, é doloroso registrar que a vitaliciedade nos Tribunais vem-se transformando em fonte de tensão no grupo social em decorrência da atuação de alguns magistrados sem nenhuma consciência do papel que lhes é reservado na sociedade. Prevalecendo-se da vitaliciedade e das demais garantias outorgadas pelos cidadãos, acabam situando-se acima da própria lei. Em alguns Estados, praticam ilicitudes, sem constrangimento algum, curvando-se, porém, todos a seu poder com receio das sanções desencadeadas a partir de qualquer denúncia. À luz da constatação do dia-a-dia, o grupo social não exerce ingerência nem fiscalização na investidura, tampouco na atuação dos integrantes desses colegiados.

As corregedorias, na prática, ao sugerirem punição aos integrantes de maior expressão no Judiciário provocam crises na respectiva instituição, deixando os jurisdicionados perplexos com o nível de discórdia reinante. Constatados os ilícitos graves, a "punição" é a aposentadoria, onerando os contribuintes com pagamentos de proventos a quem lhes prestou maus serviços.

Na verdade, na democracia, a característica básica do poder é a transitoriedade. A separação dos poderes, concebida por Montesquieu e consagrada pelos povos mais civilizados, objetiva impedir sua concentração, que é inerente aos governos despóticos.

A vitaliciedade é típica dos regimes monárquicos. Sua adoção, como requisito para a atuação jurisdicional, teve por objetivo preservar o aplicador da lei das investidas dos detentores do poder contra suas posições na realização da justiça. Deve, assim, ser preservada como garantia da autonomia e independência da magistratura.

Entretanto, não pode essa prerrogativa ser transformada em instrumento de salvaguarda pessoal do magistrado, para a prática de ações em detrimento da própria sociedade que a confere. Não deve tal garantia ser usufruída em proveito próprio, através de conduta repugnante aos olhos dos jurisdicionados, porém, em benefício do grupo social, permitindo-lhe que atue de forma isenta contra qualquer um no exercício altivo da função. Thomas M. Cooley assim delimitava o sentido da vitaliciedade no âmbito do Poder Judiciário:

"Os juízes, tanto os do Supremo Tribunal como os dos tribunais infe­riores, serão vitalícios enquanto tiverem boa conduta" (Princípios gerais de direito constitucional nos Estados Unidos da América. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama, Campinas, Russel, 2002, p. 58).

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