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sábado, 5 de setembro de 2009

Mandado de Segurança


O mandado de segurança se constitui um remédio jurídico o qual visa a proteção de direito liquido e certo de pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública não amparado por “habeas corpus” e nem por “habeas data”. Ele é a exceção desses remédios jurídicos é resíduo dos remédios jurídicos.

“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade pública, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido e certo do autor. Daí pode perceber que ele possui duas modalidades, uma que é o repressivo, ou seja, quando o direito já fora ofendido, quando o ato ilegal já fora consumado, e, o outro o preventivo, quando o direito fora ameaçado e ainda não houve a consumação da ilegalidade do ato.

O mandado de segurança deve apresentar-se com prova já constituída, ou seja, como não poderá haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mandado, as provas deverão ser de pronto, pois seu objetivo é a proteção de direito líquido e certo que é aquele não deixa dúvidas quanto a sua existência, onde o juiz de imediato saberá que houve ameaça ou lesão ao direito. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.

O mandado de segurança não é cabível para combater ato administrativo sujeito a recurso com efeito suspensivo. Contudo, a parte não é obrigada a interpor o recurso administrativo, podendo deixar esgotar-se o prazo recursal, para impetrar, diretamente, o mandado de segurança. Da mesma forma, poderá impetrá-lo casa o recurso administrativo seja recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Também não é cabível para impugnar ato disciplinar, salvo se este for praticado por autoridade incompetente, ou se houver vício de forma.

E por último não se pode impetrar mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional do qual caiba recurso apto a evitar o dano (Súmula nº267, do STF). Esta regra tem por objetivo evitar que o mandado de segurança seja utilizado como um mero substitutivo de recursos judiciais.

O legitimado para a impetração do Mandado de Segurança é o titular do direito lesionado ou ameaçado de lesão. Há contudo, uma exceção a esta regra, em que pode haver legitimação extraordinária (substituição processual). Trata-se da hipótese em que a pessoa sofre uma lesão, por via reflexa, em razão da violação de direito de outrem, conforme previsto no artigo 3º da lei 1533/51. É o caso do locatário, que poderá impetrar mandado de segurança contra ato do município que cobra um imposto inconstitucional do proprietário do imóvel, mas que tem de ser pago pelo locatário, por força de contrato. Isto somente na hipótese de inércia do locador, uma vez que ele é o proprietário do direito lesionado.

O prazo para impetração é decadencial de 120 dias a contar da realização do ato comissivo do Poder Público. No caso de omissão, a parte deverá provocar a prática do ato e somente após o decurso do prazo previsto em lei para sua realização, é que começa a fluir o prazo para impetração do mandado de segurança.

É conferida ao magistrado a possibilidade de ordenar, ao despachar a inicial, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

A autoridade coatora é apta a figurar no pólo passivo da ação mandamental, dispõe o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, que "consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos dos partidos políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções"

O dirigente de sociedade de economia mista ou empresa pública poderá figurar no pólo passivo como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em face de ato praticado em que se configura ato de poder público, uma vez que de acordo com a Constituição Federal, a sociedade de economia mista e as empresas públicas se sujeitam aos princípios da Administração Pública.

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