Anges Modas

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

SANÇÃO PENAL



O direito de punir do Estado

O dever punir do Estado (jus puniendi) – A pena é uma conseqüência natural imposta pelo Estado aquele que transgride normas de conduta. Assim, em que pese o Estado ter o poder de punir deve se resguardar dos ditames constitucionais para a aplicação de uma pena (observância do devido processo legal).

O artigo 5º da Constituição Federal – Tendo a pena caráter preventivo ao nosso constituinte inseriram no texto constitucional proibições de penas cruéis, que apenas serviam para ofender a dignidade humana, a saber:

a) pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, nos termos do art. 84;

b) de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimentos e cruéis.

Finalidade das penas

Artigo 59 do Código Penal Brasileiro – Segundo preceitua o citado artigo do Código Penal Brasileiro, as penas devem servir à reprovação e prevenção de futuros crimes.

As teorias sobre a finalidade das penas:

Absoluta ou da retribuição – tem como finalidade punir o agente pelo mal provocado à sociedade; trata-se de uma espécie de retribuição pelo ato praticado.

Relativa ou da prevenção – Tem como finalidade prática a prevenção geral ou especial do crime.

Geral - porque inibem outras pessoas de cometerem delitos e especial porque visam readaptar o apenado, impedindo que pratique outros delitos.

Mista – a pena tem dupla função, isto é, punir e prevenir.

Esta última adotada pelo nosso Código Penal Brasileiro.

Princípios da pena

Legalidade – a pena deve ser prevista em lei, não se admitindo aplicação de pena por outro modo.

Anterioridade – a lei já deve estar em vigor quando da prática da infração penal.

Personalidade – a pena não pode passar da pessoa que praticou o ilícito e fora condenada.

Individualização da Pena – a forma de cumprimento da pena deve variar de acordo com o grau de culpabilidade e do mérito do apenado. Decisão sobre a inconstitucionalidade do artigo da Lei dos Crimes Hediondos que impõe o cumprimento da pena integralmente no regime fechado.

Inderrogabilidade – salvo exceção a pena não pode deixar de ser aplicada.

Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao delito praticado.

Humanidade – não são admitidas penas cruéis, de morte, banimento, trabalhos forçados.

TIPOS DE PENAS

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

São aquelas em que o indivíduo é punido com o cerceamento de sua liberdade. Podem ser de reclusão e de detenção.

Reclusão e detenção: Existe uma crítica dos doutrinadores acerca da falta de critérios para distinguir as penas punidas. O certo é que temos parâmetros para tais distinções, a saber:

a) a pena de reclusão deve sempre ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, enquanto a de detenção não existe o regime fechado;

b) na aplicação cumulativa das penas, o réu cumprirá inicialmente a mais grave, ou seja, a de reclusão;

c) Só há a perda do poder familiar, tutela e curatela com a condenação em pena de reclusão (nos crimes praticados contra filho, tutelado ou curatelado);

d) no tocante a medida de segurança, pode o inimputável que cometeu crime punido com detenção ser submetido a tratamento ambulatorial;

e) em regra, a prisão preventiva não é decretada em casos de crimes punidos com detenção;

f) há possibilidade de fiança nos crimes punidos com detenção;

Fixação do regime inicial de cumprimento de pena:

a) o sistema trifásico:

Para aplicação da pena o Magistrado adotará o seguinte sistema, baseado no que preceitua o artigo 68 do Código Penal. Indicará a pena-base observando estritamente os critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal; após, serão observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes e por fim as causas de aumento e diminuição da pena.

Os regimes:

Fechado - onde o apenado deve cumprir a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

Semi-aberto - onde o cumprimento da pena dar-se-á em colônia penal agrícola, industrial ou similar;

Aberto - onde o cumprimento da pena dar-se-á em casa de albergado ou similar.

Critérios para o início de cumprimento da pena:

O artigo 33, § 2º, disciplina alguns critérios para o início do cumprimento da pena, a saber:

  • Acima de oito anos o apenado deve começar a cumprir em regime fechado;
  • O não reincidente condenado a mais de quatro e menos de oito poderá cumprir em regime semi-aberto;
  • O condenado não reincidente que foi sentenciado a pena igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Importante frisar que o critério temporal deve ser observado em conjunto com as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. A decisão deve ser motivada. (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal).

Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, todas as penas deverão observar o critério de progressividade, inclusive no que diz respeito aos chamados crimes hediondos. Hoje já existe a Lei nº 11.464/07, que estabelece que a progressão do regime prisional nos crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 ao menos da pena imposta. Em caso de réu reincidente, somente conseguirá o benefício com 3/5 da pena cumprida.

O regime inicial sempre será fechado, segundo a nova norma, nos casos dos crimes hediondos.

A desídia Estatal – falta de estabelecimentos adequados. (direito subjetivo do réu).

Regras do regime fechado

O condenado no regime fechado tem direito a trabalhar no período diurno, tendo que ficar no isolamento no período noturno. Existem doutrinadores que entendem que a remição deve ser aplicada ao preso que quer trabalhar, entretanto o Estado não lhe fornece a oportunidade. Excepcionalmente o apenado em regime fechado poderá trabalhar fora do estabelecimento prisional.

Regras do regime semi-aberto

O apenado poderá cursar supletivo ou curso profissionalizante, de instrução, segundo e terceiro grau, devendo se recolher à noite.

Regras do regime aberto

Baseado na autodisciplina do apenado pode o mesmo trabalhar durante o dia, tendo que se recolher à noite no estabelecimento próprio.

Deve-se frisar que as penas deverão ser cumpridas, em regra, em caráter progressivo. Entretanto, pode o apenado ter seu regime regredido, por exemplo, se durante o cumprimento da pena tiver cometido novo delito analisando os critérios objetivos (tempo) e subjetivos (requisitos da LEP – Lei de execução penal).

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