Anges Modas

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A moda que os anjos vestem

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Retenção de Histórico Escolar


A lei expressamente determina autorização administrativa para o funcionamento de qualquer estabelecimento de ensino de iniciativa privada, sendo uma imposição constitucional (art. 209, II) o ato administrativo autorizando o seu funcionamento. Assim está caracterizada a delegação de função pública à escola que nega a expedição de diploma, o que autoriza o ataque à atitude através do mandado de segurança.


A Lei 9.780/99 veda, através do artigo 6º, qualquer tipo de sanção com a finalidade de coagir o aluno a adimplir seu débito.


“Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.


Celso Agrícola Barbi discorre que “no tocante ao direito lesado ou ameaçado, a opinião comum é que não importa ser ele público ou privado, real ou pessoal. Isto demonstra que a natureza do direito não é suficiente para caracterizar os casos de cabimento do mandado de segurança. O elemento decisivo para essa caracterização é o ato que ameaça ou lesa aquele direito.”


Hely Lopes Meireles refere que “a jurisprudência tem hesitado na admissibilidade de mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento particular, como são as escolas e bancos autorizados e fiscalizados pelo Governo Federal, como também as entidades paraestatais que realizam atividades delegadas pelo Poder Público”. Em casos tais, necessário se distinguir os atos praticados com autoridade decorrente da delegação, dos atos realizados no interesse interno e particular do estabelecimento, da empresa ou da instituição. Aqueles podem ser atacados por mandado de segurança; estes, não. Assim, quando o diretor de uma escola particular nega ilegalmente uma matrícula, ou a instituição bancária rejeita ilegitimamente uma operação de crédito, ou a empresa comete ilegalidade no desempenho da atribuição delegada, cabe segurança. Mas, quando tais entidades, por seus dirigentes, realizam atividade civil ou comercial estranha à delegação, respondem perante a Justiça como particulares desvestidos de autoridade pública, e por isso só se sujeitam às ações comuns, excluído o mandamus.”

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Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização.


E.C.A. Constrangimento de menor. Discriminação por inadimplência das mensalidades escolares. Recusa do histórico para transferência. Sistema das provas humilhante. Art. 232 do ECA. Ofendem as leis civis e penais o responsável por escola que impede ou dificulta a transferência de aluno em debito, negando ou atrasando a entrega do seu histórico escolar, sem o qual fica impossibilitada uma nova matricula e igualmente instala a discriminação na classe a ordem para a colagem de etiquetas nas provas diferenciando aqueles que pagam em dia dos que estão devendo as mensalidades com a entrega das provas apos a correção a uns e a retenção das dos devedores, por isso publicamente humilhados no seio do alunato.


ENSINO PARTICULAR. ENTREGA DE DIPLOMA. NEGATIVA POR PARTE DA UNIVERSIDADE. PENDÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DIREITO DO ALUNO RECONHECIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO CONCEDIDA. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70016123242, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 17/04/2008)


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO PARTICULAR. ESCOLA TÉCNICA. DIPLOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSOEM RAZÃO DE DÉBITO. ILEGALIDADE. Não pode a instituição de ensino recusar-se a fornecer certificado de conclusão de curso em razão de haver parcelas pendentes de pagamento. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, CONFIRMARAM A SENTENÇA. (Reexame Necessário Nº 70020426821, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 18/10/2007)


MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO PARTICULAR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR. VEDAÇÃO. LEI 9.870/99. Eventual inadimplemento da impetrante para com o estabelecimento de ensino deve ser objeto de ação de cobrança pelos meios legais, não influindo na prestação dos demais serviços, como fornecimento de histórico escolar ou outros documentos que materializam sua vida acadêmica. Sentença mantida em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70019645605, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/10/2007)


ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. RETENÇÃO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE POR INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. ILEGALIDADE. Hipótese em que a Lei 9.870/99 veda expressamente a retenção do diploma pela instituição de ensino superior pelo fato de remanescer eventual débito pendente, porém, no caso em comento, o dano moral não restou provado pelo autor. Litigância de má-fé. Inocorrência. PRELIMINAR AFASTADA. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O APELO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70011700549, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 21/09/2006)”.


REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. NEGATIVA DA ESCOLA EM FORNECER HISTÓRICO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.870/99.

O artigo 6º da Lei 9.870/99 veda a retenção de documentos por inadimplemento. Não é caso de aplicação da exceção do contrato não cumprido, pois a entrega do histórico escolar não constitui obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, mas um direito do estudante que, após aprovação, conclui o curso. No caso de inadimplemento, pode a instituição educacional rescindir o contrato, se ainda em vigor e, também, postular os valores devidos em ação própria. Sentença que concedeu a segurança. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70005487087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 05/05/2004).

“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PRIVADO. Tendo a impetrante concluído o cursosupletivo e logrado aprovação em todas as matérias, não é dado à instituição de ensino reter o certificado de conclusão até a data previamente estabelecida no calendário escolar, quando isso implica perda de vaga em universidade. Sentença mantida em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70005044458, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2002).”


ESCOLA PRIVADA. RETENCAO DE HISTORICO ESCOLAR COMO FORMA DE OBRIGAR O ALUNO A PAGAR DEBITOS PENDENTES. SEGURANCA CONCEDIDA. POR EXERCER VIA DELEGACAO ATRIBUICAO DO ESTADO, NO CASO A EDUCACAO, LEGITIMA-SE A ESCOLA PRIVADA PASSIVAMENTE AO MANDADO DE SEGURANCA. SENDO A EDUCACAO "DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO" (CF, ART- 205), APRESENTA-SE COMO INCONSTITUCIONAL, EM PRINCIPIO, TODO O AO QUE VEDE O ACESSO A ELA, TAL A RETENCAO DE HISTORICO ESCOLAR PELA ESCOLA PRIVADA, DE ALUNO INADIMPLENTE, COMO BASE NO ART-4 DA LEI N-8.170/90. SEGURANCA CONCEDIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 592092548, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jauro Duarte Gehlen, Julgado em 30/09/1992)


Ademais, as escolas possuem os meios adequados para a cobrança de débitos, não podendo extrapolar os direitos que lhe conferem a autorização exarada do Conselho de Educação.


· BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004

· DI PIETRO, Maria Silvia Zanela, Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas S. A. 2007;

· MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004;


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